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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA DS RECIFE – SINDIFISCO NACIONAL
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DA DELEGACIA SINDICAL, SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS



Art. 1º. A Delegacia do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Recife, doravante referida como DS RECIFE, constitui-se por tempo indeterminado, como órgão da estrutura do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, doravante referido como SINDIFISCO NACIONAL, regendo-se pelo Estatuto do Sindicato Nacional e por este Regimento Interno, no que não conflitar com aquele.

§ 1º A DS RECIFE tem autonomia administrativa, patrimonial e financeira; sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco; e circunscrição nos municípios integrantes da jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife e nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB neles localizadas.

§ 2º A DS RECIFE poderá ser constituída ainda por seções em nível local na forma prevista neste Regimento Interno.

§ 3º A criação ou extinção de órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil não afetará a circunscrição da DS RECIFE.

Art. 2º. São princípios da DS RECIFE:

I – Ética;

II – moralidade;

III – transparência;

IV – legalidade;

V – eficiência;

VI – dignidade;

VII – decoro;

VIII – zelo;

IX – democracia interna participativa;

X – independência e autonomia em relação aos governos e administrações, sem caráter político-partidário ou religioso;

XI – combatividade na defesa dos interesses da categoria;

XII – defesa da Previdência Social pública e estatal, da justiça tributária e fiscal e da aduana e de seu controle pelo Estado, como instrumentos de proteção à sociedade;

XIII – solidariedade;

XIV – defesa do estado democrático de direito e do interesse público;

XV – não discriminação em função de origem, raça, sexo, cor, idade, opção sexual e qualquer outra forma de preconceito;

XVI – defesa do concurso público como única forma de ingresso em cargo no serviço público.

Art. 3º. São atribuições da DS RECIFE, no âmbito de sua circunscrição, dentre outras:

I – congregar a categoria e seus pensionistas, incentivando a filiação, a participação nas reuniões, assembléias e demais eventos promovidos pela Entidade;

II – representar e defender perante as autoridades administrativas os interesses da categoria;

III – representar e defender perante as autoridades judiciais os interesses da categoria, conforme Regulamento aprovado pelo CDS;

IV – defender os interesses profissionais da categoria perante as autoridades administrativas e individuais nas questões que lhes sejam específicas;

V – acompanhar e fiscalizar o cumprimento, por parte da administração, das decisões judiciais, ou acordos concretizados;

VI – encaminhar reivindicações, propostas de negociações e demais atos decorrentes da luta sindical;

VII – trabalhar pelo fortalecimento do SINDIFISCO NACIONAL;

VIII – promover e divulgar temas de interesse da categoria, com ênfase nas questões tributárias, e, em especial, previdenciária e aduaneira;

IX – defender condições materiais, humanas, físicas e psicológicas adequadas para o bom desempenho do trabalho do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive combatendo toda forma de assédio moral;

X – divulgar temas de interesse da sociedade e participar de eventos que visem discussão e fortalecimento do sistema tributário voltado à justiça social;

XI – defender uma tributação justa através de palestras e seminários, visando à conscientização da sociedade sobre a importância da Aduana e da Seguridade Social;

XII – fiscalizar a gestão administrativa do SINDIFISCO NACIONAL.

Art. 4º. A DS RECIFE tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.

Art. 5º. A atuação dos dirigentes e conselheiros fiscais da DS RECIFE deverá observar o elemento ético de sua conduta e obedecer aos princípios da moralidade, transparência, legalidade, eficiência e boa-fé.

Parágrafo único. O princípio da legalidade estende-se ao fiel cumprimento do presente Regimento, bem como das deliberações dos órgãos deliberativos, executivos ou fiscalizadores, no exercício de suas atribuições.

TÍTULO II


CAPÍTULO I - DOS FILIADOS


Art. 6º. O quadro de filiados do SINDIFISCO NACIONAL vinculados à DS RECIFE é composto das seguintes categorias de filiados:

I – efetivos;

II – contribuintes.

§ 1º É considerado filiado efetivo do SINDIFISCO NACIONAL vinculado à DS RECIFE o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ativo ou aposentado, lotado em unidade administrativa da RFB localizada em área integrante da circunscrição desta Delegacia Sindical, no caso de filiado ativo, ou domiciliado em cidade desta circunscrição, quando se tratar de filiado aposentado.

§ 2º É considerado filiado contribuinte do SINDIFISCO NACIONAL vinculado à DS RECIFE o pensionista de integrante falecido da categoria profissional, quando o filiado contribuinte estiver domiciliado em cidade localizada na circunscrição da DS RECIFE.

§ 3º O filiado efetivo que for demitido, ou tiver cassada sua aposentadoria por decisão judicial irrecorrível será excluído do rol de filiados do SINDIFISCO NACIONAL vinculados à DS RECIFE somente depois de decorrido o prazo de que trata o art. 495 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Art. 7º. São considerados filiados do SINDIFISCO NACIONAL vinculados à DS RECIFE:

I – Todos os filiados, até a presente data, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO SINDICAL, CNPJ 03.657.699/0001-55, vinculados à Delegacia Sindical do Recife do UNAFISCO SINDICAL, CNPJ 03.657.699/0031-70;

II – Todos os filiados, até a presente data, do Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em Pernambuco - SINDAFIS-PE, CNPJ 01.491.999/0001-81, que se enquadrem em uma das regras de vinculação à DS RECIFE previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º;

III – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ativo ou aposentado, e o pensionista, no ato de sua inscrição, por meio de formulário próprio acompanhado dos documentos necessários à filiação, quando enquadrados em uma das regras de vinculação à DS RECIFE previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º.

Art. 8º. São direitos do filiado à DS RECIFE:

I - votar e ser votado, observado o previsto no parágrafo primeiro deste artigo, no artigo 52 deste Regimento e no art. 80 do Estatuto;

II - participar das atividades do SINDIFISCO NACIONAL;

III - receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas implantados pela entidade;

IV - apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria;

V – ter acesso a todas as deliberações, atas, decisões, prestação de contas e demais documentos do SINDIFISCO NACIONAL, incluindo suas delegacias e representações sindicais, mediante requerimento, na forma do Regulamento aprovado pelo Conselho de Delegados Sindicais;

VI – recorrer das decisões da Diretoria Executiva Nacional e da Diretoria Executiva da DS RECIFE, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas.

§ 1º O inciso I não se aplica aos filiados contribuintes.

§ 2º O disposto no inciso III compreende também a assistência jurídica, nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra filiado, em razão do exercício de suas atribuições funcionais ou atividades relacionadas ao SINDIFISCO NACIONAL, desde que este:

a) autorize formalmente as instituições financeiras a fornecerem às autoridades, quando por estas solicitadas, as informações relativas a todas as operações financeiras que pratique ou tenha praticado com as referidas instituições, individualmente ou em conjunto com terceiros; e

b) comprometa-se por escrito, valendo o compromisso como o título executivo, a ressarcir a entidade pelos gastos com assistência jurídica, em caso de sentença judicial condenatória, em processos relativos às penalidades de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função comissionada, devendo o ressarcimento ser efetuado até sessenta dias após a data em que a sentença transitar em julgado.

§ 3º Na hipótese da parte final da alínea a do parágrafo anterior, exigir-se-á também a autorização do terceiro.

§ 4° O direito de voto não pode ser exercido por procuração.

Art. 9º. São deveres do filiado à DS RECIFE:

I – cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares do SINDIFISCO NACIONAL e da DS RECIFE;

II – contribuir regularmente com a mensalidade, bem como com as contribuições financeiras extraordinárias, estabelecidas em Assembléia Nacional;

III – defender o bom nome do SINDIFISCO NACIONAL e da DS RECIFE e zelar pelo seu patrimônio;

IV – colaborar para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade;

V – acatar, respeitar e colaborar na implementação de todas as decisões tomadas pelas instâncias deliberativas do SINDIFISCO NACIONAL;

VI – manter atualizados endereço e demais dados cadastrais junto ao SINDIFISCO NACIONAL e à DS RECIFE.

§ 1° O filiado manterá o pagamento das contribuições previstas no inciso II mediante autorização para desconto no contracheque.

§ 2° Não tendo sido efetivado o desconto no contracheque, por qualquer motivo, as contribuições do inciso II serão efetuadas mediante débito automático em conta bancária do filiado, e, na sua impossibilidade, por depósito identificado em conta bancária da Diretoria Executiva Nacional – DEN, ou por boleto bancário.

§ 3° Deixando o filiado de contribuir, a DEN o comunicará, por via postal com aviso de recebimento – AR, para regularizar sua situação, devendo também informar à DS RECIFE.

§ 4° Em caso de devolução da correspondência acima referida, por mudança do endereço postal ou por não ter sido o filiado encontrado, a DS RECIFE será informada para afixação de edital por trinta dias.

§ 5° Poderão a DEN e a DS RECIFE, em comum acordo, efetuar parcelamento dos débitos dos filiados.

§ 6° A não regularização da situação, no prazo de 30 dias da ciência da comunicação prevista nos §§ 3º e 4º, ou o descumprimento do acordo de que trata o § 5º, sujeitará o filiado à suspensão, pela DEN, dos direitos previstos no artigo 8º, à exceção do disposto em seu inciso VI.

§ 7º Decorridos 60 dias da ciência da suspensão, não sendo regularizada a situação, a DEN procederá à exclusão do filiado dos quadros do SINDIFISCO NACIONAL, comunicando à DS RECIFE, observado o disposto no inciso VI do artigo 8º.

§ 8º Os filiados contribuintes pagarão a mensalidade, bem como as contribuições financeiras extraordinárias estabelecidas em Assembléia Nacional para os filiados efetivos, proporcionalmente à sua participação na pensão total, sendo considerados em seu conjunto como um único filiado para fins de cálculo do repasse de que trata o art. 94 do Estatuto.

CAPÍTULO II - DA DESFILIAÇÃO

Art. 10. A desfiliação dar-se-á:

I – por solicitação escrita do filiado; ou

II – por iniciativa do SINDIFISCO NACIONAL, nas seguintes situações:

a) quando o filiado deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 5º do Estatuto;

b) por inadimplência, nos termos dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 9º deste Regimento;

c) aplicação da penalidade de exclusão prevista no Título VI, Capítulo Único deste Regimento – Das Penalidades e da Representação.

§1º A desfiliação não exime o filiado do pagamento das mensalidades não quitadas, nem das contribuições financeiras extraordinárias já deliberadas por Assembléia Nacional, até a data da desfiliação.

§ 2º O retorno ao quadro de filiados do SINDIFISCO NACIONAL, antes de completados três anos da desfiliação, só será aceito mediante pagamento de todas as mensalidades e demais contribuições financeiras extraordinárias aprovadas em Assembléia Nacional, não quitadas, incluindo aquelas referentes ao período em que se manteve desfiliado.

§ 3º O filiado que pedir desfiliação após ter sido apresentada, contra ele, representação nos termos do Título VI, Capítulo Único deste Regimento – Das Penalidades e da Representação, ficará impedido de nova filiação antes de transcorridos três anos da desfiliação.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA DS RECIFE


CAPÍTULO I - DAS INSTÂNCIAS DA DS RECIFE

Art. 11. São instâncias da DS RECIFE:

I – Assembléia-Geral, com natureza deliberativa;

II – Diretoria Executiva, com natureza executiva;

III - Conselho Fiscal, com natureza fiscalizatória.

Parágrafo único. A DS RECIFE está vinculada ao cumprimento do Estatuto e das deliberações da Assembléia Nacional, CONAF e CDS.


CAPÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA-GERAL

Art. 12. A Assembléia-Geral, órgão máximo de deliberação da DS RECIFE, é composta pelos filiados vinculados a esta Delegacia Sindical, reunidos nos locais e horários estabelecidos pela Diretoria Executiva, obedecida pauta uniforme.

§ 1º A Diretoria Executiva da DS RECIFE poderá descentralizar o local da Assembléia, quando a distância entre as unidades da RFB assim justificar, limitada a uma única reunião por prédio.

§ 2º Os filiados contribuintes da DS RECIFE e os filiados efetivos vinculados a outras Delegacias Sindicais poderão participar das Assembléias-Gerais como observadores, apenas com direito a voz.

Art. 13. A Assembléia-Geral só comporta deliberação sobre matérias objeto de convocação, exceto quanto às manifestações de opinião sobre assuntos relevantes.

Art. 14. Compete à Assembléia-Geral:

I – aprovar o Regimento Interno da DS RECIFE;

II – aprovar o Regulamento Eleitoral da DS RECIFE e constituir a Comissão Eleitoral Local nos anos de realização das eleições;

III – estipular os recursos financeiros para divulgação dos candidatos e da plataforma de cada chapa registrada para as eleições dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da DS RECIFE;

IV – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da DS RECIFE;

V – recompor o Conselho Fiscal quando o número de Conselheiros ficar reduzido a menos de dois;

VI – aprovar o orçamento da DS RECIFE referente a cada exercício financeiro;

VII – apreciar anualmente a prestação de contas da Diretoria Executiva da DS RECIFE, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, aprovando-a ou rejeitando-a;

VIII – determinar exame das contas da Diretoria Executiva da DS RECIFE, por grupo de auditoria interno ou externo, quando julgar necessário;

XI – aprovar planos de ação da Diretoria Executiva;

X – eleger delegados para o Conaf;

XI – deliberar sobre as teses e propostas de alteração estatutária inscritas para o Conaf;

XII – deliberar sobre a contratação, em caráter excepcional, em casos devidamente justificados, de AFRFB, ativos ou aposentados, sejam filiados ou não, cônjuges ou companheiros destes e parentes até o terceiro grau de ambos, bem como de sociedades ou empresas individuais das quais sejam quotistas ou proprietários;

XIII – deliberar acerca de empréstimos, doações ou subvenções a filiados ou terceiros;

XIV – deliberar sobre as resoluções da Diretoria Executiva referentes a casos omissos no presente Regimento Interno que não possam ser solucionados com aplicação das Disposições Estatutárias do SINDIFISCO NACIONAL;

XV – deliberar sobre a nova vinculação dos filiados, em caso de extinção da DS RECIFE, exceto quando se tratar da vinculação automática de que trata o art. 27, § 2º, I deste Regimento Interno;

XVI - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis em nome da DS RECIFE e sua oneração, destinação ou alienação;

XVII – alterar o Regimento Interno, inclusive para adeqüá-lo a eventuais alterações estatutárias.

XVIII – deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal da DS RECIFE, inclusive na situação prevista no artigo 46, incisos IV e V.

XIX – deliberar sobre a extinção da DS RECIFE, sua fusão com outra DS e a destinação de seu patrimônio.

XX – deliberar sobre outros assuntos de interesse dos filiados conforme pauta previamente divulgada nos termos deste Regimento;

Art. 15. O quórum para deliberação na Assembléia-Geral será:

I – metade mais um do número de filiados efetivos, em primeira convocação, ou qualquer número de presentes, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira, nas hipóteses previstas nos seguintes incisos do artigo 14:

a) incisos I a XV;

b) inciso XVII, quando se tratar de mera adeqüação do Regimento Interno a eventuais alterações estatutárias;

c) inciso XVIII, quando se tratar da situação prevista no artigo 46, incisos IV e V;

d) inciso XX;

II – metade mais um do número de filiados efetivos, em primeira convocação, ou 20% do número de filiados efetivos, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira, no caso dos incisos XVI e XVII do art. 14, exceto, quanto a este último, quando se tratar de mera adeqüação do Regimento Interno a eventuais alterações estatutárias;

III – dois terços do número de filiados efetivos, nas hipóteses previstas nos seguintes incisos do artigo 14:

a) inciso XVIII, exceto quando se tratar da situação prevista no artigo 46, incisos IV e V;

b) inciso XIX.

Parágrafo único. Quando o quórum para deliberação, calculado na forma dos incisos I a III deste artigo, resultar em número fracionário, será considerado como tal o próximo número inteiro superior à fração.

Art. 16. A Assembléia-Geral será convocada ordinária ou extraordinariamente:

I – pela Diretoria Executiva;

II – pelo Conselho Fiscal, com pauta específica sobre matéria de sua competência; ou

III – por 10% dos filiados efetivos.

Art. 17. A convocação da Assembléia-Geral será efetuada com antecedência mínima de cinco dias, mediante edital afixado nas unidades administrativas da RFB localizadas em sua circunscrição, podendo, complementarmente, ser utilizado qualquer outro meio disponível.

§ 1º A deliberação de que trata o inciso XVIII do art. 14 dar-se-á por Assembléia-Geral, convocada especificamente para tal fim, conforme edital encaminhado a todos os filiados efetivos com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º A divulgação do Edital de Convocação, no sítio da DS RECIFE na Rede Mundial de Computadores – Internet, supre a exigência de afixação prevista no caput.

Art. 18. A Assembléia-Geral Ordinária será realizada:

I – para aprovar o Regulamento Eleitoral, constituir a Comissão Eleitoral Local e estipular os recursos financeiros para divulgação da plataforma de cada chapa registrada para as eleições dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, até cinco dias úteis antes do início do prazo previsto para inscrição das chapas;

II – para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da DS RECIFE, nos mesmos dias em que ocorrerem as eleições para a Diretoria Executiva Nacional;

III – para deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior e aprovar o orçamento da DS RECIFE referente a cada exercício financeiro, no mês de março de cada ano;

IV – para eleição de delegados e observadores com vistas ao Conaf e para deliberar sobre as teses e propostas de alteração estatutária inscritas, no prazo regulamentar.

Art. 19. A Assembléia-Geral Extraordinária será realizada a qualquer tempo, nos casos previstos nos incisos I, VIII, e XII a XX do art. 14.

Art. 20. A Assembléia-Geral, em cada local de sua realização, será instalada e dirigida por Mesa Diretora instituída pela Diretoria Executiva da DS RECIFE, a quem compete:

§ 1º realizar os atos necessários à condução dos trabalhos;

§ 2º apreciar questões de ordem;

§ 3º submeter à Assembléia a questão de ordem não decidida pela própria Mesa;

§ 4º fixar o limite de tempo para cada intervenção, ouvida a Assembléia.

Art. 21. Qualquer filiado poderá apresentar proposta individual sobre qualquer dos itens constantes da pauta da Assembléia-Geral, em relação à qual caberão pedidos de esclarecimentos na ordem em que forem solicitados pelos demais filiados.

§ 1º Havendo mais de um local de realização da Assembléia, as propostas deverão ser apresentadas durante a primeira reunião.

§ 2º As propostas serão apresentadas, preferencialmente, por escrito.

§ 3º Os esclarecimentos serão prestados, oralmente ou por escrito, pelo autor ou por filiado por ele autorizado para tal fim.

Art. 22. Esgotados os pedidos de esclarecimentos sobre a proposta apresentada em Assembléia-Geral, a Mesa Diretora procederá à sua votação, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - Fase de encaminhamento de votação: para cada proposta caberá um encaminhamento a favor e um contra.

II - Regime de votação: pelo levantamento do cartão de votação ou por meio de sinalização manual, por chamada geral, chamada nominal, votação em urna, ou por qualquer meio, sendo, entretanto, vedado o voto por procuração e o voto por correspondência, exceto, neste último caso, quando se tratar da votação referente às eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal da DS RECIFE.

§ 1º A critério da Mesa, considerando a relevância do tema, poderá haver até 3 (três) encaminhamentos contra e 3 (três) a favor, alternadamente e em igual número com prévio conhecimento da Assembléia dos oradores inscritos.

§ 2º Qualquer participante, com ou sem direito a voto, poderá levantar questão de ordem, com base neste Regimento ou no Estatuto da entidade, devendo o proponente declinar o artigo infringido na
sustentação do pedido, que deve ser dirigido diretamente à Mesa, a quem compete o acatamento ou rejeição.

§ 3º As questões de ordem e de esclarecimento têm precedência sobre as inscrições de encaminhamento.

§ 4º Na fase de encaminhamento das votações só serão aceitas questões de ordem e de esclarecimento.

§ 5º Quando em regime de votação não serão aceitas questões de ordem, nem de esclarecimento.

§ 6º O filiado efetivo, com exceção do que tiver apresentado ou defendido a proposta colocada em votação, poderá apresentar declaração de voto, cuja justificação poderá ser feita oralmente no tempo fixado pela Mesa Diretora e a ela deverá ser encaminhada por escrito, para constar da ata da Assembléia;

§ 7º Será considerada aprovada a proposta que obtiver o maior número de votos, desconsideradas as abstenções.

§ 8° Caso o número de abstenções seja superior à soma dos votos atribuídos às demais opções do indicativo, este será considerado não apreciado.

Art. 23. As votações para eleição de representantes da DS RECIFE em eventos sindicais ou de outra natureza serão realizadas de acordo com as seguintes regras:

I – a forma e o prazo para as inscrições constarão do edital de convocação da Assembléia-Geral;

II - cada filiado com direito a voto poderá indicar tantos representantes quanto forem as vagas, limitados a três;

III – os candidatos serão classificados em ordem decrescente do número total de votos obtidos em todos os locais de realização da Assembléia, utilizando-se como critério de desempate, a presença na assembléia e, caso necessário, o sorteio;

IV – nas eleições exclusivas de delegados, os candidatos não eleitos serão considerados suplentes dos eleitos, obedecendo-se à ordem de classificação de que trata o inciso III, acima;

V – nas eleições conjuntas de delegados e observadores, estes serão considerados delegados-suplentes, obedecendo-se à ordem de classificação de que trata o inciso III, acima.

Art. 24. Em cada local de realização da Assembléia, será elaborada uma ata que será assinada pelos integrantes da Mesa Diretora e, facultativamente, pelos filiados presentes, sendo permitida a realização de gravação dos trabalhos desde que previamente comunicado à Assembléia.

Parágrafo único. Disponibilizada a ata, qualquer filiado presente à Assembléia poderá, no prazo de 15 (quinze), dias solicitar sua retificação.

Art. 25. As regras previstas para as Assembléias-Gerais aplicam-se, no que couber, às Assembléias Nacionais realizadas no âmbito da DS RECIFE.

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 26. A Diretoria Executiva, órgão executivo da DS RECIFE, é composta pelos seguintes membros, eleitos pela Assembléia Geral:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário-Geral;

IV – Diretor de Finanças;

V – Diretor-Adjunto de Finanças;

VI – Diretor de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões;

VII – Diretor de Assuntos Jurídicos e Defesa Profissional;

VIII – Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos e Defesa Profissional;

IX – Diretor de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social;

X – Diretor de Assuntos Especiais;

XI – Diretor Suplente.

§ 1º O mandato dos membros da Diretoria Executiva da DS RECIFE tem início e duração idênticos aos dos membros da Diretoria do Sindicato Nacional, podendo haver reeleição uma única vez para o mesmo cargo na Diretoria Executiva.

§ 2º É vedada a eleição para mais de três mandatos consecutivos em qualquer cargo da Diretoria Executiva.

§ 3º É incompatível o exercício concomitante de cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal da DS RECIFE com função de Direção e Assessoramento Superior - DAS - na Administração Pública.

§ 4º É incompatível o exercício concomitante da função de Presidente da DS RECIFE com Função Gratificada – DAS ou FG - na Administração Pública.

§ 5º Cabe ao Diretor Suplente assumir o cargo vago, ressalvado o disposto nos artigos 32,I,; 33, I; 34, VI; 35, II; 38, II; 40, III e 40, IV.


Art. 27. Em caso de vacância de toda a Diretoria Executiva da DS RECIFE, a DEN convocará Assembléia-Geral que deverá indicar uma junta composta de três filiados efetivos vinculados a esta DS para dirigirem a Delegacia Sindical e, no prazo de até 90 dias, convocarem eleições.

§ 1º A junta exercerá a administração da DS RECIFE em toda a sua plenitude, podendo praticar todos os atos de competência do Presidente, Secretário-Geral e Diretor de Finanças desta Delegacia Sindical, sendo que todos os documentos deverão ser assinados por, no mínimo, dois membros da citada junta, ficando assegurado à DS, inclusive, assento no CDS e em outras instâncias deliberativas.

§ 2º Encerrado o prazo previsto no caput, e não havendo chapa inscrita, será aberto novo prazo de até 90 dias para inscrição de chapas com a estrutura mínima prevista no caput do art. 106 do Estatuto, findo o qual, não tendo sido possível realizar as eleições, a DS RECIFE será extinta, observando-se ainda as seguintes regras:

I – os filiados ficarão vinculados a outra Delegacia Sindical cuja circunscrição guarde continuidade geográfica com a da DS extinta;

II – existindo mais de uma Delegacia Sindical nas condições previstas no inciso I, os filiados, em Assembléia-Geral convocada pela junta a que se refere o caput deste artigo, escolherão dentre estas a nova DS de sua vinculação.

Art. 28. Compete à Diretoria Executiva da DS RECIFE, no âmbito de circunscrição da DS:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno da DS RECIFE e as deliberações da categoria;

II – executar, coordenar e supervisionar as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos filiados efetivos nas instâncias deliberativas nacional e local;

III – representar a entidade perante os poderes administrativos;

IV – gerir o patrimônio sob sua administração;

V – convocar a Assembléia-Geral;

VI – apresentar, anualmente, proposta orçamentária à Assembléia-Geral;

VII – apresentar anualmente prestação de contas à Assembléia Geral, do período administrativo anterior;

VIII – decidir sobre a participação da Delegacia Sindical em eventos profissionais, funcionais e técnicos, fixando critérios de escolha de seus representantes, observadas as decisões das instâncias deliberativas;

IX – estabelecer intercâmbio com organizações de trabalhadores e funcionários públicos em nível municipal e/ou estadual.

Art. 29. As deliberações da Diretoria Executiva são adotadas por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 30. Perderá o mandato eletivo por decisão da Assembléia-Geral Extraordinária, o diretor que:

I - negar-se a cumprir dispositivos estatutários ou regimentais;

II - agir comprovadamente com má fé, em prejuízo dos interesses da entidade;

III - envolver a Diretoria e o bom nome da entidade, em negócios escusos;

IV - causar prejuízos, por dolo ou má fé ao patrimônio da entidade;

V - for demitido a bem do serviço público federal, sem que haja possibilidade de recurso administrativo ou judicial;

VI - for condenado pela justiça por crime infamante e tiver a sentença transitado em julgado;

VII - infringir o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 26;

VIII – sem motivo justificado deixar de comparecer a pelo menos 3 (três) reuniões de diretoria consecutivas ou 5 alternadas;

IX – sem motivo justificado deixar de comparecer a pelo menos 3 (três) assembléias consecutivas ou 5 alternadas.

Parágrafo Único. Consideram-se motivos justificados para efeito do inciso IX deste artigo:

I – doença devidamente comprovada;

II – ausência do Estado, previamente comunicada ou posteriormente comprovada, referendada pela Diretoria;

III – afastamento por motivo de luto, casamento, doença de membros da família ou de outros previstos em lei;

IV – outros motivos referendados pela Diretoria.

Art. 31. Compete ao Presidente:

I - representar e defender perante as autoridades administrativas os interesses da categoria;

II - convocar a Assembléia-Geral;

III - convocar reunião da Diretoria Executiva;

IV – convocar o Conselho Fiscal;

V - assinar os documentos conseqüentes dos atos da Diretoria Executiva;

VI - assinar contratos, inclusive trabalhistas, segundo decisões da Diretoria Executiva;

VII - assinar, com o Diretor de Finanças ou com o Diretor-Adjunto de Finanças, cheques, duplicatas, promissórias e outros títulos de crédito que obriguem financeiramente a DS RECIFE, bem como autorizar recebimentos, pagamentos e adiantamentos;

VIII - conceder férias e licenças aos empregados da Delegacia Sindical, bem como lhes aplicar sanção, em cumprimento a decisão da Diretoria Executiva;

IX - cumprir e fazer cumprir o Estatuto do SINDIFISCO NACIONAL e este Regimento Interno;

X – delegar competências a outros membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Em caso de omissão do Presidente, a competência prevista no inciso II, acima, poderá ser exercida por qualquer outro membro da Diretoria Executiva, com base em decisão deste órgão executivo.

Art. 32. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir, na ordem de sucessão, o Presidente da DS RECIFE em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - assinar, juntamente com o Diretor de Finanças ou com o Diretor-Adjunto de Finanças, os documentos financeiros da entidade;

III – desempenhar as atribuições do Secretário-Geral em caso de falta, impedimento ou vacância;

IV - desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 33. Compete ao Secretário-Geral:

I – substituir, na ordem de sucessão, o Vice-Presidente e o Presidente da Diretoria Executiva, em caso de falta, impedimento ou vacância;

II – dirigir os serviços gerais da Secretaria;

III – redigir, assinar e mandar publicar, de conformidade com as decisões da Diretoria Executiva, as comunicações de interesse dos associados;

IV – secretariar, lavrar e assinar atas das reuniões de Diretoria;

V – preparar a correspondência e assinar as de sua competência, bem como a escrituração a seu cargo e responsabilizar-se por todos os livros e documentos da Secretaria;

VI – cientificar os interessados, das reuniões convocadas pelo Presidente;

VII – instruir, com parecer se necessário, documento que deva ser despachado pelo Presidente;

VIII – dar encaminhamento à correspondência recebida pela DS RECIFE;

IX - manter cadastro atualizado dos associados da Delegacia Sindical;

X - manter cadastro das autoridades e entidades com as quais a DS RECIFE tenha interesse em manter contato;

XI - promover a distribuição dos informativos e periódicos da Delegacia Sindical, quando esta competência não tiver sido atribuída, por decisão da Diretoria Executiva, ao Diretor de Assuntos Especiais;

XII - desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 34. Compete ao Diretor de Finanças:

I - dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria;

II - guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes à DS RECIFE;

III - apresentar mensalmente à Diretoria Executiva balancete financeiro de receitas e despesas;

IV - assinar, com o Presidente ou com o Vice-Presidente, os documentos financeiros da entidade;

V - elaborar, anualmente, em conjunto com o Diretor-Adjunto de Finanças, prestação de contas do ano anterior, inclusive relatório financeiro contendo as linhas mestras da administração financeira e orçamentária da DS RECIFE;

VI - substituir, na ordem de sucessão, o Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Presidente da Diretoria Executiva, em caso de falta, impedimento ou vacância;

VIII - desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 35. Compete ao Diretor-Adjunto de Finanças:

I – auxiliar o Diretor de Finanças em tarefas da competência deste diretor;

II - substituir o Diretor de Finanças em caso de falta, impedimento ou vacância;

III - assinar, com o Presidente ou com o Vice-Presidente, os documentos financeiros da entidade;

IV - desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 36. Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões:

I – tratar de assuntos relacionados a aposentadoria, proventos e pensões;

II – acompanhar processos de interesse de aposentados e pensionistas;

III – acompanhar a legislação relativa aos filiados aposentados e pensionistas;

IV – acompanhar as atividades da Diretoria de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões da Diretoria Executiva Nacional;

V – assessorar a Diretoria Executiva da DS RECIFE nos assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões;

VI – promover atividades de interesse dos aposentados e pensionistas;

VII – divulgar as atividades da DS RECIFE junto aos aposentados e pensionistas;

VIII – desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 37. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Defesa Profissional:

I - dar orientação jurídica à DS RECIFE;

II - tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica formulados pelos filiados;

III - acompanhar todo procedimento administrativo ou processo judicial ligado ao desempenho da função, patrocinado pelo Sindicato ou no âmbito da Assistência Jurídica Individual, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria;

IV - manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria;

V – orientar os filiados quanto à Assistência Jurídica Individual;

VI – supervisionar os procedimentos relacionados à Assistência Jurídica Individual;

VII – propor o credenciamento e o descredenciamento de prestadores de serviço da Assistência Jurídica Individual;

VIII - dar orientação aos filiados sobre condições de segurança no trabalho fiscal, ética, normas de condutas e processo administrativo disciplinar;

IX - organizar encontros e seminários para discussão de assuntos jurídicos ou relativos à defesa profissional.

X – recepcionar, classificar, encaminhar e acompanhar, junto à Administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as reclamações e denúncias dos AFRFB quanto a questões profissionais, formalizadas por escrito, preservada a identidade do reclamante;

XI – atuar constantemente junto à categoria e à administração visando à construção de uma política de pessoal adequada;

XII – propor medidas visando aumentar as condições de segurança no trabalho dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

XIII – acompanhar, com auxílio da DEN, os casos de crimes contra a vida de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a finalidade de desvendar sua autoria e motivação;

XIV – desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 38. Compete ao Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos e Defesa Profissional:

I – auxiliar o Diretor de Assuntos Jurídicos e Defesa Profissional em tarefas da competência deste diretor;

II - substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos e Defesa Profissional em caso de falta, impedimento ou vacância;

III - desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 39. Compete ao Diretor de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social:

I – defender uma tributação justa e a Seguridade Social, em especial a melhoria dos tributos e a Previdência Social Pública de qualidade como direito constitucional, por meio de palestras e seminários visando à conscientização da sociedade sobre a importância da matéria;

II – colaborar com os Diretores de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social e com os Diretores de Assuntos Parlamentares da DEN no acompanhamento, no Congresso Nacional, da tramitação de matéria sobre tributação e seguridade social;

III – acompanhar a arrecadação tributária, inclusive a vinculada ao orçamento da seguridade social e aportes nos Orçamentos públicos;

IV – planejar, promover e participar de eventos e atividades que visem à discussão e ao fortalecimento de sistema tributário voltado à justiça social e fiscal, visando divulgar as propostas do SINDIFISCO NACIONAL sobre tributação e fortalecimento da Seguridade Social, tanto em termos de financiamento, quanto de cobertura e atendimento aos beneficiários;

V – acompanhar e divulgar os estudos e propostas sobre tributação, justiça fiscal e seguridade social, realizados pelos Diretores de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social da DEN;

VI – realizar estudos e propostas sobre tributação, justiça fiscal e seguridade social, complementares àqueles realizados pelos Diretores de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social da DEN;

VII - desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 40. Compete ao Diretor de Assuntos Especiais:

I – realizar, a critério da Diretoria Executiva, as ações não incluídas na competência dos demais diretores;

II – colaborar com os demais diretores nas ações próprias de cada diretoria;

III – substituir o Diretor de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões em caso de falta, impedimento ou vacância, bem como desempenhar as atribuições delegadas por este;

IV – substituir o Diretor de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social em caso de falta, impedimento ou vacância, bem como desempenhar as atribuições delegadas por este;

V - desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 41. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira da DS RECIFE, composto de três membros efetivos e até três suplentes, eleitos entre os filiados efetivos, em votação direta e secreta, na mesma data da eleição para a Diretoria Executiva.

§ 1º O Conselho Fiscal será presidido pelo Conselheiro que tiver obtido o maior número de votos na eleição de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Se o número de Conselheiros ficar reduzido a menos de dois, caberá à Assembléia-Geral Extraordinária recompor o Conselho Fiscal.

§ 3º A convocação do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros, pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia-Geral.

§ 4º A Diretoria Executiva deve proporcionar os recursos humanos e materiais necessários ao bom desempenho das atribuições do Conselho Fiscal.

§ 5º As decisões do Conselho Fiscal devem ser tomadas em colegiado, assegurado ao autor do voto vencido, se desejar, registrar em ata as respectivas razões.

§ 6º Os suplentes poderão participar de todas as atividades do Conselho Fiscal, inclusive das reuniões, com direito a voz.

§ 7º O conselheiro titular que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a pelo menos 3 (três) reuniões do Conselho Fiscal consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, perderá automaticamente o mandato.

§ 8º Consideram-se motivos justificados para efeito deste parágrafo:

I – doença devidamente comprovada;

II – ausência do Estado, previamente comunicada ou posteriormente comprovada, referendada pelo Conselho Fiscal;

III – afastamento por motivo de luto, casamento, doença de membros da família ou de outros previstos em lei;

IV – outros motivos referendados pelo Conselho Fiscal.

Art. 42. O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria Executiva.

Art. 43. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente para emitir parecer conclusivo, sobre a aplicação dos recursos, exatidão dos demonstrativos financeiros e prestação de contas de receita e despesa, com vistas à Assembléia Ordinária de que trata o art. 18, III; e extraordinariamente, quando convocado na forma do parágrafo 3º do art. 41.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal entregará à Diretoria Executiva, na primeira semana de março, o seu parecer relativo ao exercício anterior.

CAPÍTULO V - DA SEÇÃO SINDICAL E DO SEU REPRESENTANTE

Art. 44. Poderá ser criada Seção Sindical, subordinada à DS RECIFE, abrangendo uma ou mais unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Cada Seção Sindical contará com um Representante, cuja nomeação e destituição será feita pela assembléia dos filiados locais.

§ 2º A Seção Sindical poderá ser extinta pela assembléia dos filiados locais.

§ 3º O mandato do Representante da Seção Sindical se extinguirá na data prevista para término do mandato dos membros da Diretoria Executiva, salvo se ocorrer a destituição prevista no parágrafo primeiro.

§ 4º A Seção Sindical será considerada criada com a eleição de seu representante e será considerada extinta com a vacância do cargo de Representante Sindical.

§ 5º É incompatível o exercício concomitante da função de Representante da Seção Sindical com função de Direção e Assessoramento Superior - DAS - na Administração Pública.


Art. 45. São atribuições do Representante da Seção Sindical:

I - colaborar com a Diretoria Executiva;

II - receber e encaminhar os expedientes dirigidos à Delegacia Sindical e ao Sindicato;

III - divulgar as realizações, os eventos e as convocações do Sindicato ou da DS RECIFE;

IV - promover reunião, em consonância com a Diretoria Executiva, para tratar de assuntos de interesse local e da categoria;

V – incentivar a presença do maior número de filiados às Assembléias-Gerais e Assembléias Nacionais realizadas na Seção Sindical;

VI – promover a sindicalização;

VII – integrar a mesa diretora da assembléia realizada na seção sindical.

CAPÍTULO VI - DA PERDA DO MANDATO

Art. 46. Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da DS RECIFE e o Representante da Seção Sindical, independentemente do cargo que ocupem, perderão seus mandatos nos casos de:

I – perda da condição de filiado efetivo;

II – transferência das atividades profissionais para unidade da RFB, no caso de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ativo, ou mudança de domicílio no caso de aposentado, ambos para fora da circunscrição da DS;

III – assunção de função gratificada, nos termos dos artigos 26, parágrafos 3º e 4º; e 44, § 5° deste Regimento;

IV – malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade, apurada pelo Conselho Fiscal Nacional, pelo Conselho de Delegados Sindicais, pelo Conselho Fiscal de DS ou Assembléia-Geral; ou

V – auferir vantagens ou benefícios econômicos, em função do cargo no SINDIFISCO NACIONAL, para si ou para terceiros.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II e III, havendo a comprovação, a perda de mandato será automática.

§ 2º Qualquer sindicalizado poderá, com base nos incisos IV e V deste artigo, solicitar por escrito o afastamento de membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da DS RECIFE, identificando o representado e a descrição do fato, devendo a solicitação ser encaminhada à Diretoria Executiva da DS ou apresentada em Assembléia-Geral.

§ 3º A aplicação da perda de mandato em decorrência dos incisos IV e V depende da aprovação por parte da Assembléia-Geral, por votação favorável, da maioria dos presentes, desconsideradas as abstenções, após processo regular, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º A perda do mandato por atos elencados nos incisos IV e V não inibe que o infrator seja responsabilizado civil e penalmente nos termos da legislação em vigor.

§ 5º Comprovado o prejuízo ao patrimônio da entidade, dever-se-á buscar a reparação.


CAPÍTULO VII – DOS COMANDOS DE MOBILIZAÇÃO

Art. 47. Estando a categoria em estado de mobilização ou em Assembléia Nacional Permanente, a Assembléia Nacional poderá determinar a criação de Comandos Locais, Regionais e Nacional de Mobilização.

§ 1º O Comando Local de Mobilização da DS RECIFE será formado por, no mínimo, 3 (três) membros eleitos em Assembléia-Geral.

§ 2º O Comando Local de Mobilização da DS RECIFE indicará, dentre os seus membros, seus representantes no Comando Regional de Mobilização da 4ª Região Fiscal, podendo haver revezamento.

§ 3º As decisões dos Comandos dar-se-ão por maioria, desconsideradas as abstenções.

§ 4º As deliberações dos Comandos serão tomadas por votação nominal.

§ 5º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos membros dos Comandos Nacional, Regionais e Locais correrão por conta do Fundo de Mobilização.

§ 6º Os Comandos de Mobilização desinstalar-se-ão, unicamente, por deliberação da AN.

Art. 48. São atribuições dos Comandos Locais e Regionais:

I – acolher, sistematizar e encaminhar ao Comando Nacional, as reivindicações e sugestões da base;

II – fomentar a mobilização nas bases;

III – auxiliar o Comando Nacional na implementação de suas atribuições.


TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL


Art. 49. A eleição para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da DS RECIFE será por voto universal, direto e secreto, por meio de cédula única, nas urnas ou por correspondência, de acordo com o modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Local, a quem caberá a condução do processo eleitoral.

§ 1º Incumbe à Assembléia-Geral aprovar o regulamento das eleições, estipular os recursos financeiros para que cada chapa registrada, em igualdade de condições, promova a divulgação dos seus candidatos e da respectiva plataforma, e designar uma Comissão Eleitoral composta de três membros titulares e até três suplentes, filiados efetivos vinculados à DS RECIFE, que não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo da DEN, DS RECIFE ou Conselho Fiscal.

§ 2º A Comissão Eleitoral será designada até cinco dias úteis antes do início do prazo para inscrição das chapas para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

§ 3º Ocorrendo a renúncia de algum membro titular da Comissão Eleitoral Local este será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, na ordem designada pela Assembléia-Geral.

§ 4º Ocorrendo renúncia de mais de três membros da Comissão Eleitoral Local, a Assembléia Geral nomeará novos membros para completá-la em até cinco dias.

Art. 50. A Diretoria Executiva da DS disponibilizará à Comissão Eleitoral Local os recursos materiais e humanos necessários à boa execução do seu trabalho.

Art. 51. O pedido de inscrição das chapas que concorrerão às eleições para a Diretoria Executiva deverá ser assinado pelo candidato à Presidência da Diretoria Executiva, e para o Conselho Fiscal, por cada um dos candidatos, individualmente, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

§ 1º Também poderão ser aceitas inscrições de candidaturas avulsas e individuais ao Conselho Fiscal.

§ 2º As inscrições das chapas para Diretoria Executiva e para os candidatos ao Conselho Fiscal serão recebidas pela Comissão Eleitoral ou por quem for por ela designado para tal finalidade, na sede da DS RECIFE, em dias úteis e no horário de funcionamento normal da DS, no período compreendido entre 1º e 30 de setembro do ano em que se realizar a eleição, observando-se que o prazo será automaticamente prorrogado quando se encerrar em dia não-útil.

§ 3º - Será aceita a inscrição de chapa que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

I – contenha a indicação dos candidatos a todos os cargos da Diretoria Executiva;

II – contenha a indicação de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 6 (seis) candidatos ao Conselho Fiscal;

III – não contenha candidatos considerados inelegíveis, de acordo com as regras do presente Regimento e do Estatuto do SINDIFISCO NACIONAL.

§ 4º Até o dia 10 de outubro dos anos em que ocorrerem as eleições, deverão ser entregues à Comissão Eleitoral, na sede da DS RECIFE, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), as plataformas das chapas registradas.

§ 5º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral deverá, em até dez dias úteis, promover a divulgação a todos os filiados efetivos das plataformas apresentadas pelas chapas.

§ 6º Em prazo não superior a dois dias úteis, a Comissão Eleitoral disponibilizará para cada chapa, à medida que forem solicitados, jogos de etiquetas com o nome e endereço dos filiados, identificando ativos e aposentados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante da chapa se comprometendo a utilizar tais informações exclusivamente para a divulgação das propostas da chapa, sob pena de exclusão do quadro social, sem prejuízo da responsabilização civil.

§ 7º Até cinco dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas, a Diretoria Executiva deverá disponibilizar os recursos financeiros, estipulados pela Assembléia-Geral, para que cada chapa registrada, em igualdade de condições, promova a divulgação da respectiva plataforma.

§ 8º Até 31 de dezembro do ano das eleições, compete ao candidato à Presidência de cada chapa apresentar à Comissão Eleitoral Local, para análise, apreciação e divulgação, prestação de contas dos recursos financeiros entregues à respectiva chapa, nos termos do parágrafo 6º deste artigo.

§ 9º - É vedada a utilização de qualquer outro recurso além dos previstos no parágrafo 6º.

Art. 52. Poderá candidatar-se, em chapa completa para a Diretoria Executiva ou individualmente para o Conselho Fiscal, qualquer filiado efetivo que preencha as seguintes condições:

I – encontrar-se em pleno gozo de seus direitos estatutários;

II – encontrar-se filiado no mínimo há 180 (cento e oitenta) dias da data de início das votações;

III – não se encontrar afastado da atividade de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, exceto por aposentadoria ou para exercício de mandato em entidade de classe;

IV – não ter sido, em caráter definitivo, responsabilizado em função da rejeição de prestação de contas, nos termos do art. 97, § 2° do Estatuto;

V – não tenha sido destituído de cargo da DEN, Conselho Fiscal Nacional, Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal de DS, nos termos do artigo 16, IV do Estatuto; ou 14, XVIII deste Regimento, nos três anos anteriores.

§ 1º A restrição do item II não se aplica aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que tenham ingressado no cargo no ano da realização das eleições, desde que a filiação se dê no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da posse.

Art. 53. A eleição e a apuração dos votos para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da DS ocorrerão nos anos ímpares, na primeira quinzena do mês de novembro, nas mesmas datas da eleição para a DEN e Conselho Fiscal Nacional.

§ 1º Cada eleitor só poderá votar em uma das chapas para a Diretoria Executiva.

§ 2º Para o Conselho Fiscal da DS, o preenchimento dos cargos dar-se-á individualmente, podendo o eleitor votar, simultaneamente, em até três candidatos.

§ 3° Em relação à Diretoria Executiva, a cédula conterá em seu corpo a relação dos cargos e nomes dos respectivos candidatos integrantes de cada chapa.

§ 4º Os candidatos ao Conselho Fiscal serão relacionados na respectiva cédula em ordem alfabética, sem vinculação com chapas concorrentes.

§ 5º Sem prejuízo de outras causas de nulidade, será considerado nulo o voto que indicar mais de uma chapa, e, em relação aos candidatos para o Conselho Fiscal, aquele que indicar mais de três nomes, observando-se que a anulação de uma das partes não terá efeitos sobre a outra.

Art. 54. As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, bem como as respectivas apurações, devem ser desvinculadas.

§ 1º A Comissão Eleitoral encaminhará à DS RECIFE, até o dia 25 de outubro do ano em que ocorrerem as eleições, o modelo de cédula única contendo as chapas concorrentes.

§ 2º A Comissão Eleitoral determinará a quantidade de cédulas a serem disponibilizadas para as eleições e sua distribuição pelas Mesas Eleitorais.

Art. 55. Compete à Comissão Eleitoral designar tantas Mesas Eleitorais quantas forem necessárias para garantir o exercício do voto a todos os filiados efetivos, sendo obrigatória a constituição de no mínimo uma Mesa Eleitoral para cada Delegacia Sindical.

§ 1º Cada Mesa Eleitoral será composta por três filiados efetivos, não-concorrentes a cargos eletivos, sendo um Presidente e dois Mesários, que responderão por uma única Mesa.

§ 2º De cada Mesa Eleitoral poderá participar apenas um membro da Comissão Eleitoral.

§ 3º A Comissão Eleitoral organizará, para cada Mesa Eleitoral, a relação de filiados efetivos aptos a votar.

§ 4º É obrigatória a assinatura da cédula de votação por pelo menos dois componentes da Mesa Eleitoral.

§ 5º Será recepcionado em separado, garantido o sigilo, o voto do filiado cujo nome não se encontrar na relação de filiados aptos a votar na Mesa Eleitoral.

§ 6º O voto em separado será apurado conjuntamente com os demais, caso se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

I – ter sido emitido por filiado à DS RECIFE com direito a voto;

II – inexistir outro voto de autoria do mesmo filiado.

§ 7º É vedada a apuração de qualquer voto antes de sua completa validação, resguardado o sigilo até então.

§ 8º A apuração dos votos será feita, preferencialmente na sede da DS RECIFE, pela Comissão Eleitoral ou por mesa apuradora por ela designada.

§ 9º Será facultado às chapas concorrentes credenciar 1 (um) fiscal e 1 (um) suplente junto a cada Mesa Eleitoral.

§ 10º Qualquer candidato ou fiscal poderá apresentar recurso com relação aos votos apurados, cabendo a decisão à Comissão Eleitoral Local, em primeira instância, e à Comissão Eleitoral Nacional, em segunda e última instância.

§ 11º A Comissão Eleitoral adotará as cautelas necessárias para garantir o sigilo e a segurança nas votações.

§ 12º Não haverá urna itinerante.

Art. 56. O resultado da apuração será consignado em Ata, elaborada pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Na eleição para a Diretoria Executiva, será declarada vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

§ 2º Na eleição para o Conselho Fiscal, serão declarados conselheiros titulares os três candidatos mais votados e suplentes os demais, observando-se a ordem decrescente do número de votos recebidos.

§ 3º Será declarado presidente do Conselho Fiscal o Conselheiro que tiver obtido o maior número de votos.

§ 4º Em caso de empate na eleição para o Conselho Fiscal da DS RECIFE, serão utilizados, pela ordem, os seguintes critérios de desempate:

I – candidato com maior tempo total de filiação ao SINDIFISCO NACIONAL, considerando-se inclusive o tempo de filiação nas entidades unificadas, caso não tenha havido interrupção;

II – candidato com maior idade.

Art. 57. Cabe a qualquer filiado, num prazo de até três dias úteis, contados da divulgação do resultado do pleito, propor sua impugnação, acompanhada dos elementos de prova.

§ 1º Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral dará conhecimento às chapas concorrentes e candidatos ao Conselho Fiscal, os quais terão dois dias úteis para manifestação.

§ 2º Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, a Comissão Eleitoral procederá ao julgamento em até três dias úteis.

§ 3º Da decisão da Comissão Eleitoral cabe pedido de reconsideração, o qual poderá ser interposto em até dois dias, uma única vez, por qualquer das chapas, pelos candidatos ao Conselho Fiscal ou pelo filiado que houver apresentado a impugnação.

Art. 58. Das decisões da Comissão Eleitoral Local caberá recurso à Comissão Eleitoral Nacional, no prazo de três dias úteis.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Nacional julgará uniformemente as diversas questões apresentadas no mesmo processo eleitoral.

Art. 59. Decorrido o prazo para impugnações e pedidos de reconsideração, ou após o julgamento destes, será feita a proclamação dos eleitos.

Art. 60. Aplicam-se às eleições para a Diretorias Executiva e Conselho Fiscal das DS RECIFE, por simetria, o disposto no Título IV do Estatuto – Das Eleições da DEN e do Conselho Fiscal Nacional.

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 61. O patrimônio da DS RECIFE é constituído pela transferência do patrimônio decorrente do processo de unificação, podendo ser acrescido por qualquer das formas de aquisição admitidas em lei.

Parágrafo único. O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, a pedido de 10% dos filiados efetivos.

Art. 62. A aquisição de bens imóveis em nome da DS RECIFE e sua oneração, destinação ou alienação serão decididas em Assembléia-Geral convocada para tal finalidade.

Art. 63. O exercício social da DS RECIFE tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 64. A receita da DS RECIFE é constituída:

I – do montante das mensalidades dos filiados repassadas pelo SINDIFISCO NACIONAL, na forma do art. 94 do Estatuto;

II – dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

III – de recursos oriundos de operações de crédito, financiamento e investimento;

IV – da renda de bens e direitos patrimoniais;

V – de rendimentos eventuais.

§ 1º A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos estatutários e regimentais.

§ 2º A DS RECIFE deverá aplicar os recursos financeiros excedentes em caderneta de poupança ou aplicação de renda fixa.

Art. 65. A mensalidade de cada filiado será estabelecida em Assembléia Nacional, observando-se, quanto aos filiados contribuintes, o disposto no parágrafo oitavo do artigo nono.

Art. 66. A Diretoria Executiva da DS RECIFE poderá assinar contratos vinculados aos objetivos estatutários e regimentais, inclusive fiança do aluguel de seus filiados, observado o Regulamento específico.

Art. 67. A DS RECIFE não poderá contratar ou manter contrato de serviço com Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ativo ou aposentado, seja filiado ou não, cônjuge ou companheiro deste e parentes até o terceiro grau de ambos, bem como com as sociedades ou empresas individuais das quais sejam quotistas ou proprietários, exceto em casos devidamente justificados e aprovados por Assembléia-Geral regularmente convocada para este fim.

§ 1º Não se enquadra na proibição contida neste artigo o credenciamento de profissionais da área da saúde física e mental no plano de saúde.

§ 2º A aprovação exigida no caput não gera qualquer direito de garantia de manutenção dos contratos firmados, os quais poderão ser rescindidos a qualquer tempo sem necessidade de prévia consulta à Assembléia-Geral.

Art. 68. A participação financeira da DS RECIFE em eventos promovidos pela RFB observará regulamento aprovado pelo CDS.

Art. 69. As Delegacias Sindicais poderão, por deliberação de Assembléia-Geral, fazer doações com recursos próprios às chapas concorrentes às eleições para a Diretoria Executiva Nacional, em pecúnia de igual valor, disponibilizadas às chapas na mesma data.

Parágrafo único. As doações de que trata o caput deste artigo deverão ser comunicadas à Comissão Eleitoral Nacional e disponibilizadas às chapas até 30 dias antes do início das votações.

Art. 70. A Diretoria Executiva apresentará anualmente prestação de contas do ano anterior, inclusive relatório financeiro contendo as linhas mestras da administração financeira e orçamentária da DS RECIFE.

Art. 71. Deverão ser observadas, no que couber, as regras estabelecidas para o SINDIFISCO NACIONAL quanto aos critérios para aquisição de bens do imobilizado e quanto aos limites, critérios e procedimentos a serem observados na aquisição de bens para ativo fixo, nas compras gerais, nas contratações de funcionários e nas contratações de serviços de terceiros.

Art. 72. A DS RECIFE deverá encaminhar os dados de natureza tributária, patrimonial e contábil para atender a outros órgãos legalmente instituídos, cujas exigências estejam previstas em legislação e nos dispositivos do presente estatuto, nos prazos compatíveis, visando à consolidação ou centralização.

1º Com vistas à consolidação das demonstrações contábeis da entidade, a DS RECIFE deverá encaminhar à DEN o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, os balancetes, o razão e o diário, assinados por contabilista habilitado, e o parecer do Conselho Fiscal da DS, atendendo ao seguinte cronograma:

I – encaminhamento até 15 de fevereiro do exercício seguinte, a fim de serem analisados pela Diretoria de Finanças da DEN;

II – quando houver necessidade de informações, de complementação ou de correção dos demonstrativos contábeis, a Diretoria de Finanças da DEN comunicará à DS RECIFE sobre tal necessidade até 15 de março;

III – a DS RECIFE terá o prazo final até 31 de março para comunicar à Diretoria de Finanças da DEN sobre os itens requeridos a fim de proceder as complementações ou correções das demonstrações contábeis.

§ 2º Em caso de descumprimento pela DS RECIFE do previsto neste artigo, o CDS decidirá sobre a aplicação de desconto de 10% do repasse previsto no art. 94 do Estatuto, por até 6 meses, destinando esses valores para o Fundo de Mobilização.


TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO - DAS PENALIDADES E DA REPRESENTAÇÃO


Art. 73. Os filiados que infringirem quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais estarão sujeitos, segundo a gravidade ou a natureza da infração, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I – advertência;

II – suspensão;

III – exclusão.

§ 1º A advertência consistirá em admoestação escrita, restrita à infração cometida pelo filiado.

§ 2º A suspensão implicará a perda dos direitos descritos no art. 8º, excetuado o disposto em seu inciso VI, enquanto durar, não podendo exceder a seis meses.

§ 3º No período correspondente à suspensão, o filiado permanece vinculado ao sistema sindical importando-lhe desconto das mensalidades e demais obrigações financeiras decorrentes.

§ 4º A exclusão implicará perda dos direitos descritos no art. 8º, excetuado o disposto em seu inciso VI.

§ 5º A aplicação da pena de exclusão impede nova filiação antes de transcorridos três anos do afastamento.

§ 6º A suspensão de que trata o § 6º do art. 9º e a exclusão de que tratam o § 7º do art. 9º e o art. 10, II, b, não se submetem às disposições do presente Título.

§ 7º A advertência, a suspensão e a exclusão serão publicadas nos boletins informativos nacionais, regionais e locais do SINDIFISCO NACIONAL.

Art. 74. A competência para decidir sobre a adoção de penalidades é do Conselho de Delegados Sindicais – CDS.

Art. 75. A Diretoria Executiva da DS RECIFE, ao tomar conhecimento, por meio de representação escrita, de infração a norma estatutária ou regimental, terá 10 (dez) dias úteis para examinar se esta atende aos requisitos obrigatórios e no mesmo prazo deverá encaminhar a representação à Mesa Diretora do CDS ou devolvê-la ao representante informando-o sobre a falta de requisito necessário para o seguimento da representação.

Art. 76. São requisitos obrigatórios da representação:

I – Forma escrita;

II - Ser apresentada por filiado efetivo;

III - Conter o nome do infrator, a natureza e todas as circunstâncias inerentes à infração;

IV - Versar sobre infração ocorrida nos 5 (cinco) anos anteriores à apresentação da representação.

Parágrafo Único. Atendidos os requisitos e encaminhada a representação, a Diretoria Executiva deverá comunicar o fato ao representado no prazo de 5 (cinco) dias e enviar-lhe cópia da representação e de todos os documentos que dela fizerem parte.

TÍTULO VII

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 77. Este Regimento Interno será adaptado às alterações introduzidas no Estatuto, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 78. As propostas de modificação deste Regimento deverão ser encaminhadas, com a respectiva fundamentação, à Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 79. Pelo processo de unificação das entidades, o filiado do UNAFISCO SINDICAL vinculado à DS RECIFE e o filiados do SINDAFIS/PE passam automaticamente a pertencer ao quadro de filiados do SINDIFISCO NACIONAL, salvo manifestação contrária, expressa por escrito.

§ 1º O SINDIFISCO NACIONAL comunicará todos os filiados sobre o disposto no caput deste artigo.

§ 2º O filiado terá o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação prevista no §1º para apresentar manifestação contrária a sua filiação, hipótese em que todos os efeitos da filiação serão desconsiderados.

Art. 80. Por força do processo de unificação, os bens, direitos e obrigações relativos ao ativo e passivo das entidades unificadas são transferidos à entidade sucessora SINDIFISCO NACIONAL, a quem é outorgado o direito de representação como sujeito ativo e passivo nos créditos e débitos a realizar.

Art. 81. Fica constituída uma Diretoria Provisória composta pelos membros das Diretorias Executivas da DS RECIFE do UNAFISCO SINDICAL e do SINDAFIS/PE que tomaram posse nas referidas entidades, respectivamente em 01/08/2007 e 05/09/2008.

Parágrafo único. À Diretoria Provisória da DS Recife cabe dar o devido andamento burocrático com vistas à conclusão, no âmbito desta DS, do processo de unificação das entidades, até a posse, em 14/09/2009, da nova diretoria eleita.

Art. 82. Até 13/09/2009, permanecem constituídas as instâncias executivas, deliberativas e fiscais da DS RECIFE do UNAFISCO SINDICAL e do SINDAFIS/PE, sob as regras em vigor em cada entidade até 07/05/2009.

Art. 83. Até que se promova a Assembléia Nacional especialmente convocada com a finalidade de fixar a mensalidade prevista no inciso II do art. 9º deste Regimento, esta será devida no valor correspondente a 0,8% do subsídio ou provento recebido pelo filiado, não incidindo sobre o 13º salário, abono de férias e abono de permanência, observando-se, no caso de filiados contribuintes, o disposto no parágrafo oitavo do artigo nono.

Art. 84. Até 13/09/2009, os bens e direitos, assim como obrigações, ações judiciais e tudo mais que estivesse sob a gestão da DS RECIFE do UNAFISCO SINDICAL e do SINDAFIS/PE permanecerão sob a gestão das diretorias que se encontravam em exercício nessas entidades em 07/05/2009.

§ 1º Até 13/09/2009, as mensalidades dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária que se filiarem ao SINDIFISCO NACIONAL a partir de sua fundação serão administradas como vinham sendo, pelos sindicatos e pela FENAFISP.

§ 2º Até 13/09/2009, as mensalidades dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil oriundos da Secretaria da Receita Federal que se filiarem ao SINDIFISCO NACIONAL a partir de 07/05/2009 serão administradas pela DEN do UNAFISCO SINDICAL.

§ 3º O patrimônio administrado pela Diretoria do SINDAFIS/PE deverá ser rateado entre as Delegacias Sindicais do SINDIFISCO NACIONAL do Recife e de Caruaru, proporcionalmente ao número de filiados do sindicato estadual em 07/05/2009, na circunscrição dessas DS.

§ 4º As diretorias da DS RECIFE do UNAFISCO SINDICAL e do SINDAFIS/PE deverão levantar balanços com data de 07/05/2009 e 13/09/2009.

Art. 85. A circunscrição da DS RECIFE do SINDIFISCO NACIONAL coincide com a circunscrição que tinha a DS RECIFE do UNAFISCO SINDICAL.

Art. 86. A condução do primeiro processo eleitoral na DS RECIFE do SINDIFISCO NACIONAL caberá à Comissão Eleitoral Local constituída em Assembléia-Geral realizada no âmbito desta DS, no período de 11 a 15 de maio de 2009.

§ 1º A Assembléia-Geral realizada no período de 11 a 15 de maio de 2009 aprovará o Regulamento das Eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal da DS RECIFE.

§ 2º O regulamento das Eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da DS deverá prever os recursos a serem disponibilizados a cada chapa concorrente à Diretoria Executiva da DS.

§ 3º O financiamento das eleições na DS RECIFE será coberto com recursos administrados pela DS RECIFE do UNAFISCO SINDICAL e pelo SINDAFIS/PE, proporcionalmente ao número de filiados existentes em 07/05/2009.

Art. 87. O Regulamentos das Eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da DS RECIFE observará o seguinte calendário aprovado na Plenária Nacional Conjunta dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil realizada em Brasília em 18 e 19 de novembro de 2008, também aprovado na Assembléia Nacional Conjunta de 9 de dezembro de 2008:

I – 11 a 15 de maio de 2009: aprovação dos Regimentos Internos das DS em Assembléia-Geral;

II – 18 a 25 de maio de 2009: inscrição de chapas para a DEN e Diretorias Executivas das DS, bem como dos candidatos aos Conselhos Fiscais Nacional e das DS;

III – 26 a 30 de maio de 2009: homologação das chapas para a DEN e Diretorias Executivas das DS e das candidaturas para os Conselhos Fiscais Nacional e das DS;

IV – 1° de junho a 10 de agosto de 2009: processo eleitoral;

V – 11 e 12 de agosto de 2009: eleição;

VI – 24 de agosto de 2009: proclamação do resultado;

VII – 14 de setembro de 2009: posse das novas diretorias.

Parágrafo único. Os mandatos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da DS RECIFE que tomarão posse em 14/09/2009 encerrar-se-ão em 01/01/2012.

Art. 88. Por força do processo de unificação e do seu calendário aprovado pela categoria, os mandatos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Delegacia Sindical do Recife do UNAFISCO SINDICAL, que encerrar-se-ia em 31/12/2009, assim como da Diretoria e Conselho Fiscal do SINDAFIS/PE, que encerrar-se-iam em 04/09/2010 serão encerrados em 13/09/2009.

Art. 89. Nas ações judiciais em nome do SINDAFIS/PE serão mantidos os advogados contratados até o trânsito em julgado, custeados pelo SINDIFISCO NACIONAL.

Art. 90. Desde que não contrariem o presente Estatuto, ficam recepcionadas as deliberações das Assembléias e Congressos Nacionais do UNAFISCO SINDICAL e da FENAFISP, das Plenárias e do Conselho de Representantes da FENAFISP e do Conselho de Delegados Sindicais do UNAFISCO SINDICAL, bem como os Regimentos e Regulamentos existentes até 07/05/2009, com aplicação no que couber.

Parágrafo único. Aplicam-se os Regimentos e Regulamentos recepcionados, no que couber, até que outros sejam aprovados.

Art. 91. Enquanto não ocorrer a regulamentação de que trata o inciso V do artigo 8º, será assegurado ao filiado o direito ao acesso de que trata aquele inciso.

Art. 92. Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que em 07/05/2009 se encontravam filiados a representação sindical vinculada à FENAFISP, o art. 83 somente se aplica a partir de 14/09/2009.

Art. 93. A Diretoria Executiva a ser eleita nos dias 11 e 12 de agosto de 2009, deverá promover, no prazo de seis meses a partir da data de sua posse, processo de revisão deste Regimento.

§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida à Assembléia-Geral, que deliberará com o quórum previsto no artigo 15, I.

§ 2º A revisão de que trata o caput deste artigo não afetará os mandatos dos diretores, conselheiros fiscais e representantes de seção sindical, eleitos para o período 2009/2011.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 94. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Diretoria Executiva da DS RECIFE, ad referendum da Assembléia-Geral.

Art. 95. Os dispositivos do presente Regimento entrarão em vigor na data de seu registro.

Art. 96. O presente Regimento Interno foi aprovado na Assembléia-Geral Extraordinária, realizada no dia 15 de maio de 2009, conforme Ata própria.

Art. 97. Cabe à Diretoria Provisória de que trata o artigo 81 adotar as providências cabíveis para tornar público este Regimento Interno mediante registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 98. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Recife, 15 de maio de 2009

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